Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 274/2021-RELT5

12.1. Concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que as ocorrências consideradas remanescentes no processo originário e motivadoras da emissão de parecer prévio nº 48/2020-1ª Câmara pela rejeição das contas do município de Araguaína, sob a responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, foram as seguintes:

1. O registro contábil das contribuições patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio de Previdência atingiram 16,98% e 1,72%, respectivamente, inferiores ao percentual mínimo de 20% exigido pelo artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 e de 15,49% exigido pela Lei Municipal nº 2324/2004, em descumprimento aos itens 2.3, 2.5 e 2.7 da  IN TCE/TO nº  02/2013) - itens 8.6.5.3.e 8.6.5.4 do voto;

2. O limite da despesa com pessoal de 50,89% do Poder Executivo inferior ao limite real de 60,46%, que se encontrava acima do limite máximo do Poder Executivo de 54%, em face da ausência de registro contábil, seja na classificação orçamentária e/ou registro das contas patrimoniais no passivo com atributo “P”, impedindo as ações do Tribunal de Contas - itens 8.6.5.4.12 ao 8.6.4.16.2 do voto;

3. Ausência de registro contábil no passivo com atributo “P” no valor atualizado de R$ 37.666.801,69, apontando a ocultação de passivo circulante, configurando despesa sem prévio empenho, bem como, despesas vedadas pelo art. 167, II da CF/88, art. 35, 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, art. 115 e 16 c/c 37, IV c/c 50, II da LRF e itens 3.1.1, 3.1.2 da IN TCE/TO 02/2013 ( itens 5.1.2, 5.1.3 e 7.2.3.1 do relatório técnico, item 5.1.2 da Informação nº 17/2018, evento 8) - item 8.7.3 a 8.7.5.2.3  do voto.

12.2. No que tange ao registro contábil da contribuição patronal (item 1), converto-a em ressalva, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido. Com efeito, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

12.2.1. Cito os precedentes: Resolução nº 558/2021-Pleno (autos 8552/2018-Maurilandia), Resolução 559/2021-Pleno (autos 5043/2020-São Sebastião do Tocantins), Resolução nº 754/2021-Pleno (autos 13873/2020-Aurora do Tocantins -exercício de 2018), Resolução nº 755/2021-Pleno (autos 15145/2020-Prefeitura de Almas), Resolução 756/2021-Pleno (autos 530/2021-Filadélfia), Resolução nº 757/2021 - Pleno (1049/2021-Campos Lindos) entre outros.

12.3. Igualmente ao item antecedente, converto em determinação a irregularidade referente à despesa de exercício anterior sem registro no passivo “P” no valor de R$ 37.666.801,69 e seu impacto na apuração do limite da despesa com pessoal (itens 2 e 3), com fundamento artigo 24[1] da Lei nº 13.655/2018 – LINDB,  adoto como razão de decidir o mesmo entendimento pedagógico prolatado nos Acórdãos da 1ª Câmara: 420/2019, 421/2019, 423/2019, 230/2020, 224/2020, 425/2019 e 419/2019 (autos nº 4474/2018, 6206/2018, 6647/2018, 6648/2018, 6670/2018, 6671/2018 e 4465/2018), no sentido de convertê-la em ressalvas, haja vista que a decisão consubstanciada na Resolução nº 265/2018 - Pleno  (autos nº 13403/2017) ocorreu em 2018, em resposta à consulta formulada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, devendo o seu cumprimento ser exigido a partir daí. Vejamos o que ficou assentado na decisão:

“(...)

O QUESITO 1- levanta o seguinte questionamento:

As obrigações do ente à exemplo de Pessoal e encargos, fornecedores, dentre outras, quando não há disponibilidade orçamentária para a sua execução, deverá ser contabilizado no passivo com atributo "P" - permanente ou com atributo "F" - financeiro, considerando o disposto nas normas de contabilidade, mais especificamente ao estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP? Caso positivo para a contabilização em contas com atributo "F" - financeiro, qual o tratamento que devemos adotar na elaboração do Balanço Financeiro e do Fluxo de Caixa?

Resposta:

a) que as obrigações devem ser contabilizadas nas contas contábeis do passivo com atributo “P” – Permanente - até a emissão do empenho, conforme orienta o MCASP, e sejam detalhadas em notas explicativas, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Demonstrações Contábeis, por impactarem diretamente a interpretação dos mesmos, com fundamento no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

b) que no início de janeiro, seja realizado empenho estimativo da folha de pagamento, no valor estimado da folha para todo o exercício, incluindo as despesas previdenciárias e outros encargos sobre a folha. Caso seja verificado que os créditos orçamentários são insuficientes para o pagamento da folha durante o exercício, o Gestor do órgão deverá acionar o responsável pela gestão geral do orçamento, atualmente, Secretaria de Planejamento – SEPLAN, para adoção de providências quando estas estiverem fora da sua área de competência. No caso de insuficiência de dotação orçamentária para amparar as despesas com folha de pagamento, que apesar de integrarem o orçamento do órgão, não dependem do gestor da pasta para serem realizadas, este deverá buscar junto ao órgão ou autoridade responsável, as providências necessárias à sua redução ao valor dos créditos orçamentários aprovados em Lei, sob pena de omissão, e considerando os fundamentos constantes no art. 167, inc. I e II, da Constituição Federal, art. 60 da Lei 4.320/64;

c) que os empenhos relativos à Folha de Pagamento e seus encargos, sejam liquidados até o último dia do mês de referência em que forem verificadas as prestações efetivas do serviço, pelos empregados ou servidores públicos, conforme pág. 518 do Manual de Demonstrativos Fiscais;

d) que os procedimentos licitatórios referentes a obras, serviços e compras, assim como, os procedimentos de contratação direta por meio de dispensa e de inexigibilidade de licitação, sejam iniciados somente quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, com fundamento no art. 167, inc. I e II, da Constituição Federal, no art. 37, inc. IV, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 7º, caput, § 2º, inc. III, e § 9º, no art. 14, no art. 38 e art. 55, inc. V, todos da Lei nº 8.666/93, sendo esta também a posição adotada em diversos precedentes dos Tribunais; e

 e) que seja realizado a emissão do empenho antes da celebração do contrato, que resulte em dispêndio de recursos públicos, com fundamento no art. 60 da Lei 4.320/64.

O QUESITO 2 suscita a seguinte indagação:

Quanto às Transferências Financeiras não repassadas pelo Tesouro Estadual aos órgãos da Administração Direta, qual o tratamento a ser dado? A unidade gestora do Tesouro Estadual deverá registrar uma obrigação referente aos repasses a conceder e consequentemente um direito a receber nas respectivas unidades gestoras? Caso positivo, esses registros deverão ser em contas de controle ou patrimonial? Em sendo um registro patrimonial qual atributo devemos considerar para esse ativo e passivo, P ou F? E quando da efetiva transferência financeira, qual tratamento contábil deverá ser adotado para a baixa do direito e obrigação anteriormente registrados?

Resposta:

Que as transferências financeiras sejam registradas em contas de Controle e Patrimoniais, com atributo F, similar às rotinas contábeis adotadas  na União, constante no documento “Rotinas e procedimentos contábeis da União, Parte IV, Programação Financeira”, anexado a este parecer e disponível do endereço eletrônico https://www.tesouro.fazenda.gov.br/implantacao-dopcasp-uniao. (...)”

12.4. Diante do exposto, divirjo integralmente do entendimento exposto no relatório de análise de recurso nº 246/2020 e parecer emitido pelo representante do Corpo Especial de Auditores e acompanho o Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de:

12.5. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe integral provimento, e, reformar a decisão atacada, para Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Araguaína, exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, conforme Parecer Prévio nº 48/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020.

12.6. Determinar:

a) ao Chefe do Poder Executivo que promova cursos de capacitações para os servidores referentes à execução orçamentária, financeiras e patrimonial em especial da folha de pagamento;

b) ao Departamento de Controle Interno do município que faça auditoria nos registros orçamentários, financeiros, patrimoniais e os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em obediência às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como aquelas editadas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, antes do envio das remessas junto ao Tribunal de Contas;

c) ao chefe do Poder Executivo que atenda as regras contidas na Resolução Plenária 265/2018-TCE/TO;

d) ao Chefe do Poder Executivo que observe o cumprimento da Portaria nº 377, de 08/07/2020, publicada no diário oficial da União em 08/07/2020, quanto à implementação das rotinas contábeis e às classificações orçamentárias com a finalidade de operacionalizar o adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente que recebe recursos da administração pública.

12.7. Determinar que Coordenadoria de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal faça a análise criteriosa da execução orçamentária, financeira e patrimonial em confronto com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal de forma a identificar divergência entre as informações, em especial as despesas classificadas no elemento 92- DEA, para cumprir o artigo 18, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

12.8.  Alertar o Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 59, IV da LC nº 101/2000, que a falha no planejamento ou a ausência de acompanhamento e análise da eficiência, efetividade e custo-benefício das políticas públicas do Município pode comprometer os resultados dos programas de governo, neles, incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado por Lei municipal, podendo prejudicar a entrega do resultado almejado pela sociedade e resultar em baixo retorno dos impostos pagos pelos cidadãos.

12.9. Cientifique-se o responsável e o advogado de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

12.10. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.11. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Câmara Municipal de Araguaína– TO para julgamento e, em seguida, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2021 às 19:25:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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